Acórdão · TJSP

Acórdão 0014163-34.2019.8.26.0320

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Ana Zomer
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DESPROVIDOS, COM CORREÇÃO PROMOVIDA DE OFÍCIO. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa de Geovani Gonçalves da Silva Lima contra sentença que condenou Geovani por lavagem de dinheiro, absolvendo-o em relação a outro veículo, e absolveu Adriano Moreira Silva e Ronaldo Pereira de Carvalho. Geovani foi condenado a três anos de reclusão, regime aberto, e pagamento de dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) inépcia da denúncia; (ii) legalidade na obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira; (iii) a condenação de Geovani; e (iv) a absolvição de Geovani por um dos veículos e de Adriano e Ronaldo. 3. A condenação de Geovani foi mantida devido à comprovação de que ele atuou como "laranja" na aquisição de um veículo, sem condições financeiras para tal, utilizando recursos de uma empresa de fachada. 4. A absolvição de Adriano e Ronaldo foi mantida por falta de provas concretas que vinculassem suas ações ao crime de lavagem de dinheiro, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5. A obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira foi considerada legal, conforme precedentes do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos não providos, com correção, de ofício, de erro material no dispositivo da sentença. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é suficiente a existência de indícios concretos do crime antecedente, não sendo necessária a condenação transitada em julgado do delito anterior. 2. O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pelo COAF com órgãos de persecução penal para fins criminais é constitucional, conforme precedentes do STF, não necessitando de autorização judicial prévia. Legislação Citada: Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput, §1º, incisos I e II, §2º, incisos I e II. Código Penal, art. 69. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1055941, Relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, DJ em 18/03/2021. STJ, AgRg no AREsp nº 2.322.796/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe em 29/5/2023.  (TJSP;  Apelação Criminal 0014163-34.2019.8.26.0320; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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