Acórdão 0023124-69.1993.8.26.0224
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E IRREGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de registro imobiliário ajuizada em 1993, destinada à retificação das transcrições nº 6.144 e nº 1.750 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, a fim de possibilitar o registro de formal de partilha decorrente de inventário. O juízo de origem reconheceu a inviabilidade de regular desenvolvimento do processo em razão da persistente ausência de identificação e inclusão de todos os titulares de domínio e confrontantes da área objeto da retificação, em afronta aos princípios registrais da especialidade e da continuidade. A autora sustenta nulidade da sentença e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação processual e acesso à justiça. II. Questão em discussão (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da irregular formação do polo passivo em ação de retificação registral; (ii) saber se seria necessária prévia intimação pessoal da autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A ação de retificação de registro imobiliário exige rigorosa observância dos princípios da especialidade objetiva e subjetiva e da continuidade registral, impondo a correta identificação do imóvel e de todos os titulares de domínio e confrontantes potencialmente atingidos pela alteração registral. A ausência de inclusão de todos os interessados configura deficiência estrutural da relação processual e impede a formação válida do contraditório, constituindo vício que compromete o desenvolvimento regular do processo. No caso concreto, após mais de três décadas de tramitação, a parte autora não logrou regularizar o polo passivo nem demonstrar a titularidade dos confrontantes, apesar de sucessivas determinações judiciais, permanecendo o processo sem superar a fase postulatória. A primazia do julgamento do mérito e o princípio da cooperação processual não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos, nem autorizam a perpetuação de processo estruturalmente inviável. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil aplica-se às hipóteses de abandono da causa, não sendo imprescindível quando a extinção decorre da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Em ação de retificação de registro imobiliário, a ausência de inclusão de todos os titulares de domínio e confrontantes impede a regular formação do contraditório e configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses de abandono da causa, não sendo exigível quando a extinção decorre da irregular formação da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos I, III, IV e VI, e §1º. (TJSP; Apelação Cível 0023124-69.1993.8.26.0224; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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