Acórdão 0024500-97.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- CYNTHIA THOME
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por Luis Carlos da Silva de Souza contra decisão que acolheu a impugnação da executada e extinguiu o cumprimento de sentença, alegando que a obrigação de fazer não foi devidamente cumprida, pois o hospital não retificou os dados incorretos nas fichas médicas do apelante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e se a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença foi correta, considerando a alegação de preclusão. III. Razões de Decidir 3. A decisão anterior deu por cumprida a obrigação de fazer, com base no acórdão transitado em julgado, que determinou a retificação dos dados nas fichas médicas, o que foi realizado. 4. A questão encontra-se preclusa, pois não houve recurso contra a decisão que deu por cumprida a obrigação de fazer. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida. 2. A obrigação de fazer foi considerada cumprida conforme decisão anterior. Legislação Citada: CPC, arts. 223, 924, inc. II, 1.025, 1.026, § 2°. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2280502-34.2025.8.26.0000; Rel. José Luiz Gavião de Almeida; 3ª Câmara de Direito Público; j. 19/11/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2044564-25.2026.8.26.0000; Rel. Silvana Malandrino Mollo; 3ª Câmara de Direito Público; j. 10/04/2026. (TJSP; Apelação Cível 0024500-97.2025.8.26.0053; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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