Acórdão · TJSP

Acórdão 0027142-84.2003.8.26.0224

Julgamento:
30 de março de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Tania Ahualli
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Ação civil pública por improbidade administrativa, visando a declaração de invalidade de contrato de aluguel e aplicação de sanções. A sentença julgou procedentes os pedidos contra os réus mencionados, exceto em relação ao Espólio de Néfi Tales e ao Espólio de Mara Lúcia Modesto Souza. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) prescrição para ajuizamento da ação de improbidade; (ii) possibilidade de transmissão aos herdeiros das penalidades impostas ao de cujus; (iii) aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21; (iv) necessidade de nova prova pericial; (v) proporcionalidade das penalidades aplicadas. III. Razões de Decidir 3. A prescrição não ocorreu, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal. 4. A nova Lei de Improbidade Administrativa não se aplica retroativamente para beneficiar os réus, conforme entendimento do STF. 5. Não há necessidade de nova prova pericial, pois o laudo existente é suficiente. 6. A conduta de Milton Saad não demonstrou dolo específico, apenas culpa. 7. Ivan Lacava Filho agiu com dolo específico ao favorecer o proprietário do imóvel e causar dano ao erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de Milton Saad provido, reconhecendo a improcedência da demanda por ausência de dolo. Recursos de Ivan Lacava Filho e do Ministério Público desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prescrição é contada a partir do conhecimento dos fatos pela autoridade competente. 2. A aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 é limitada. 3. A ausência de dolo específico afasta a improbidade administrativa. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 8º, 10, 12, 23; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 85, 468. Jurisprudência Citada: STF, Tema 1199; TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Público, AP nº 0000006-56.2015.8.26.0042, Rel: Marcelo Semer, j. 02/02/2026. (TJSP;  Apelação Cível 0027142-84.2003.8.26.0224; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

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