Acórdão 0030237-40.2003.8.26.0510
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eutálio Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. TEMA 1184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta em outubro de 2006 pelo Município de Rio Claro para cobrança de taxa de licença de funcionamento, no valor de R$ 1.593,75. 2. A sentença extinguiu a ação, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar a ocorrência da prescrição intercorrente e a possibilidade de manutenção da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos moldes do Tema no 1.884 do STF. III. Razões de Decidir 1. A demora na tramitação do feito não pode ser atribuída ao exequente, mas sim a questões inerentes ao Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula nº 106 do STJ. 2. É possível, contudo, a manutenção da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme tese fixada no Tema nº 1.184 do STF, devido ao baixo valor do débito e à ausência de movimentação útil por mais de um ano. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir. 2. A demora na tramitação por questões judiciais não justifica prescrição. Legislação Citada: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 40; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Provimento nº 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 106; STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023. (TJSP; Apelação Cível 0030237-40.2003.8.26.0510; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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