Acórdão 0043395-71.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 16 de maio de 2026
- Órgão:
- Câmara Especial
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pirajuí e a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itu, nos autos da Ação de Prestação de Contas proposta por curador da interditada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação de prestação de contas, considerando a relação de acessoriedade com a ação de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de prestação de contas é acessória à de interdição, devendo ambas tramitar no mesmo juízo, conforme artigos 553 e 61 do Código de Processo Civil. 4. O juízo que decretou a interdição possui melhores condições para fiscalizar a curatela, sendo competente para julgar as contas do período de 2020 a 2022, conforme já decidido em anterior ação de prestação de contas. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito conhecido para declarar a competência da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu. Tese de julgamento: 1. A ação de prestação de contas, por sua natureza acessória, deve tramitar no mesmo juízo da ação de interdição. 2. A perpetuatio jurisdicionis assegura a competência do juízo que decretou a interdição. _______________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 43, 61, 66, II, 553. Código Civil, arts. 1.755, 1.781. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível 0044258-27.2025.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, Câmara Especial, j. 06.03.2026. (TJSP; Conflito de competência cível 0043395-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026)
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