Acórdão 0139455-74.2007.8.26.0053
- Julgamento:
- 06 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA CIVIL. DATA DO ATO ÍMPROBO. TEMA REPETITIVO Nº 1.128 DO STJ. RECURSO PROVIDO, COM OUTROS AJUSTES DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de São Paulo, a qual foi julgada procedente para condenar os réus com base no art. 9º, "caput" e inciso I, da Lei nº 8.429/92, às penalidades de perda dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio e ao pagamento de multa civil, sobre a qual incidiria juros de mora a partir da citação. 2. Irresignação do ente público, tratando apenas do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a penalidade de multa civil. 3. Ausente hipótese de remessa necessária (art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92), e não tendo os réus interposto recurso voluntário, o mérito da ação não está sujeito a reexame. Correção monetária e juros de mora sobre a multa civil que devem incidir desde a data do ato ímprobo, conforme Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.128. Índices aplicáveis que devem observar à Emenda Constitucional nº 113/21 durante sua vigência. Determinação de ofício, em se tratando de matéria de ordem pública. 4. Recurso de apelação provido. Sentença reformada, também de ofício, quantos aos consectários legais incidentes sobre a multa civil fixada. (TJSP; Apelação Cível 0139455-74.2007.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)
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