Acórdão 0202430-69.1999.8.26.0003
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Luis Fernando Cirillo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. Pedido incidental de expedição de alvará judicial para alienação de imóvel pertencente a pessoa jurídica cujas quotas sociais integram o acervo hereditário. Decisão que indeferiu a pretensão por reconhecer a incompetência do Juízo da Família para apreciar matéria de natureza societária, determinando o ajuizamento de ação própria. Pronunciamento judicial que não extinguiu o processo de inventário, limitando-se a resolver incidente no curso do feito. Natureza interlocutória do decisum, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil. Inadequação da via recursal. Cabimento, em tese, de agravo de instrumento, e não de apelação. Erro grosseiro na interposição do recurso, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0202430-69.1999.8.26.0003; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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