Acórdão 0215715-80.2009.8.26.0100
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Luis Roberto Reuter Torro
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Consumidor – Fato do produto ou serviço – Consumidor por equiparação ("bystander") – Ação de reparação de danos provenientes de contaminação do solo da residência dos consumidores por rejeitos de fábrica de propriedade da fornecedora – Sentença de improcedência por ausência de provas do acometimento de doenças pelos consumidores derivadas da poluição – Insurgência dos consumidores – Nulidades invocadas não apreciadas, em razão do feito comportar julgamento favorável aos prejudicados – Art. 282, § 2º, do CPC – Princípio da primazia do julgamento do mérito – Hipótese concreta que traz fato do produto ou do serviço – Risco à saúde ou segurança do consumidor a que alude o art. 8º, "caput", do CDC que não se verifica apenas intrinsecamente no produto ou serviço, senão também em seu processo produtivo – Entendimento do C. STJ – Vítimas do fato do produto que, em tal hipótese, são consumidores por equiparação ("bystander"), a teor do art. 17 do CDC – Inversão do ônus da prova com espeque no art. 6º, VIII, do CDC que se afigura medida de rigor – Verossimilhança da alegação de ocorrência de danos à saúde e a direitos de personalidade decorrentes da contaminação do solo e notória hipossuficiência técnica dos consumidores em produzir prova tão complexa – Fornecedora que não se desincumbiu de provar a incolumidade físico-psíquica dos consumidores em face do traumático evento – Responsabilidade civil objetiva configurada – Danos morais ocorridos em elevada gravidade – Mudança abrupta de endereço, exposição delongada a agentes químicos, incertezas quanto à possibilidade de surgimento de problemas de saúde entre as circunstâncias que evidenciam a extensão do prejuízo moral – Cifra indenizatória de R$ 40.000,00 para cada vítima que se afigura adequada aos escopos da indenização, observadas as circunstâncias do caso concreto – Imposição de custeio de plano de saúde vitalício que importaria em prestação que ultrapassa a extensão do dano, razão pela qual tal pretensão resta improcedente – Fornecedora condenada a custear tratamentos que tenham nexo causal com o evento danoso – Atribuição da integralidade do ônus da sucumbência à fornecedora com esteio na Súmula 326/STJ e no art. 86, par. ún., do CPC – Sentença reformada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0215715-80.2009.8.26.0100; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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