Acórdão 0506884-83.2009.8.26.0224
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Botto Muscari
Íntegra da ementa.
Execução Fiscal. "ISS ESTIMATIVA". Sentença que acolheu exceção de pré-executividade e pôs termo ao o processo. Remessa oficial indevida, pois interposta apelação total pelo excepto. Credor que promoveu cancelamento de algumas CDA's antes de ser proferida a sentença. Extinção parcial da execução, com base no art. 26 da L.E.F. Certidões de dívida ativa nulas, por falta de indicação do fundamento legal do crédito, fazendo menção bastante genérica a leis e decretos municipais quanto aos consectários do inadimplemento da obrigação e não apontando o número do processo administrativo em que apurado o imposto. Regime de estimativa possível, em caráter excepcional, se houver regular processo extrajudicial que proporcione contraditório e ampla defesa à contribuinte. Extinção parcial derivada do cancelamento de parte da dívida. Tema 1076/STJ inaplicável aqui (distinguish), à luz do entendimento atual dos integrantes das duas Turmas especializadas em Direito Público do Tribunal da Cidadania. Verba estabelecida mediante arbitramento equitativo. Apelo do ente federativo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 0506884-83.2009.8.26.0224; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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