Acórdão 1000003-35.2024.8.26.0118
- Julgamento:
- 18 de março de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ana Liarte
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame 1. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra agentes públicos, visando à condenação por práticas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, relacionadas à exploração comercial de espaços públicos sem escrituração contábil ou previsão orçamentária e contratação direta de serviços sem licitação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas pelos réus. III. Razões de Decidir 3. A sentença condenatória foi prolatada sem a produção de provas requerida pelos réus, baseando-se em elementos de inquérito civil, os quais não foram produzidos sob o crivo do contraditório. 4. A Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê a nulidade de sentença condenatória prolatada sem que antes sejam produzidas as provas requeridas pelos demandados. IV. Dispositivo e Tese 5. Anulação da sentença de primeiro grau e remessa dos autos à origem para nova instrução e julgamento. Tese de julgamento: 1. A condenação por improbidade administrativa deve ser lastreada em provas produzidas sob o crivo de contraditório e da ampla defesa. 2. A condenação dos réus em julgamento da lide, baseado tão somente em elementos colhidos em investigações preliminares, configura cerceamento de defesa. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei nº 14.230/2021. Código de Processo Civil, arts. 355, I; 369 Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.554.897/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2016. TJSP; Apelação Cível 0000819-58.2013.8.26.0073; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025. TJSP; Apelação Cível 1046578-80.2019.8.26.0602; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000003-35.2024.8.26.0118; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
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