Acórdão 1000009-19.2022.8.26.0116
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Léa Duarte
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. NULIDADE DE AJUSTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALIDADE DE CONTRATO DIVERSO COMPROVADA POR PERÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a comprovação das contratações pelo banco; (ii) definir a existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir prova negativa do consumidor. 5. O réu não apresenta o contrato nº 831803418 nem prova a contratação, violando os arts. 336 e 341 do CPC e não se desincumbindo do ônus probatório. 6. A ausência de comprovação da contratação conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato e da inexigibilidade dos descontos realizados. 7. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro para valores descontados após 30/03/2021 e de forma simples para período anterior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e modulação do EREsp 1.413.542/RS. 8. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno. 9. O laudo pericial atesta a autenticidade da assinatura no contrato nº 558067149, impondo o reconhecimento de sua validade. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço. 11. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 336, 341 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS. (TJSP; Apelação Cível 1000009-19.2022.8.26.0116; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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