Acórdão 1000027-85.2021.8.26.0565
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Município de São Caetano contra servidora que teria recebido salário sem trabalhar durante o período compreendido entre 22 de fevereiro de 2016 até junho de 2017. Sustenta que a ré teria obtido tal vantagem mediante ação de outros servidores, cuja condenação também requereu. A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação à servidora que auferiu a vantagem econômica, julgando o pedido improcedente em relação aos demais réus. Recorre o município autor requerendo o integral acolhimento do pedido em relação ao todos os réus e pleiteando o afastamento da condenação em honorários. II. Questão em Discussão 2. Consiste na possibilidade de condenação dos corréus pela prática de atos de improbidade administrativa, além do afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo, conforme a Lei 14.230/21. Não se evidenciou dolo nas condutas dos corréus em relação aos quais a ação foi julgada improcedente. A prova colhida aponta, no máximo, ilícito culposo, o que é insuscetível para embasar a condenação com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 1.199. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ausente má-fé, é contrária à disposição do artigo 23-B da lei 8429/92, devendo ser afastada. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Mantida a sentença quanto à improcedência do pedido em relação aos corréus. 1. A condenação por improbidade administrativa exige a comprovação de dolo. 2. A ausência de má-fé do autor afasta a condenação em honorários advocatícios. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11. Lei nº 14.230/21. Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1°. Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Lei de Improbidade Administrativa, art. 23-B. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.04.2021. (TJSP; Apelação Cível 1000027-85.2021.8.26.0565; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
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