Acórdão · TJSP

Acórdão 1000038-37.2025.8.26.0125

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória para anular contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação de descontos, condenar à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de cartão e senha pessoal, bem como se há prova de fraude apta a afastar a legitimidade da operação e ensejar reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação do contrato, registros eletrônicos da operação (log) e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do autor. A contratação eletrônica com uso de cartão e senha pessoal constitui meio válido e seguro de manifestação de vontade, dispensando assinatura manuscrita. A utilização de senha pessoal configura elemento de autenticação cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do correntista. A alegação de fraude não se sustenta, pois o autor não apresenta indícios mínimos de irregularidade nem demonstra a atuação de terceiros. A contratação por meio eletrônico encontra respaldo na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O autor não impugna especificamente a autenticidade de sua assinatura nos documentos de abertura de conta, afastando a incidência do art. 429, II, do CPC quanto ao ônus probatório. Os documentos demonstram a existência de conta bancária ativa desde 2012 e a realização de múltiplas operações de crédito, evidenciando relação jurídica prévia e conduta confirmatória. A ausência de ilicitude na contratação afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e dispensa assinatura manuscrita. 3. A mera alegação de fraude, desacompanhada de indícios mínimos, não afasta a presunção de validade da operação bancária regularmente comprovada. 4. Demonstrada a regularidade da contratação e a existência de relação jurídica prévia, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º a 6º e 11, 370, 429, II, e 487, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002539-19.2025.8.26.0236, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 22.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1004744-31.2024.8.26.0438, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 22.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1009680-69.2021.8.26.0482, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 13.04.2023; TJSP, Apelação Cível 1001582-18.2023.8.26.0097, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 13.02.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1000038-37.2025.8.26.0125; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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