Acórdão · TJSP

Acórdão 1000040-94.2024.8.26.0366

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Rebello Pinho
Ementa

Íntegra da ementa.

CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado ajustado entre as partes objeto da ação com desconto em benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, devidamente discriminada nos documentos juntados aos autos. decorrente do ato ilícito e defeito de serviço, consistente no descumprimento dos deveres de resguardar a segurança patrimonial da parte autora, menor de 16 anos na data da contratação, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de autorização judicial, conforme prevê o art. 1.691, do CC, para a contratação feita pela parte menor representada por sua mãe, sendo certo que a autorização judicial em questão constava expressamente da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, vigente na data da contratação objeto da ação - Reconhecido que o contrato bancário objeto da demanda padece de nulidade absoluta, e consequentemente, não obriga a parte autora, o que resulta na inexigibilidade da dívida e na ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para: (a) declarar a nulidade do contrato do contrato objeto da ação; e (b) condenar a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora para pagamento da dívida do contrato inexistente objeto da ação, sob pena de multa de R$500,00, por ato de descumprimento, limitada a R$6.000,00, valores estes com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, com observação, para explicitar, de que, para a exigibilidade da multa em razão do descumprimento da obrigação de não fazer, no caso dos autos, não se efetiva de forma automática, mas a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. PROCESSO - Na espécie, é admissível o conhecimento da pretensão de anulação do contrato objeto da ação, por inobservância do disposto no art. 1.691, do CPC, no julgamento da presente ação, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento, de ofício, por força dos arts. 166, I, 168 e 169, força do art. 166, I, do CC, sobre a qual a parte apelada teve oportunidade de se manifestar em contrarrazões, o que afasta a hipótese de decisão surpresa, com violação dos art. 9º e 10, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito e defeito de serviço, da parte ré, consistente no ato ilícito e defeito de serviço, consistente no descumprimento dos deveres de resguardar a segurança patrimonial da parte autora, menor de 16 anos na data da contratação, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em lastreada a exação, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. INDÉBITO, DOBRO E REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexistência dos negócios jurídicos objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, a reposição das partes ao estado anterior, o que, no caso dos autos, compreende a reforma da r. sentença, para: (a) condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, para os descontos, todos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência das instituições financeiras na verificação da identidade da pessoa com quem celebram o contrato bancário; e (b) declarar a obrigação da parte autora cliente de devolução à parte ré banco, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário creditado em sua conta, em razão do negócio jurídico declarado inexistente, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo creditamento. COMPENSAÇÃO – Reforma-se a r. sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré referente às quantias efetivamente disponibilizadas em favor da parte autora em razão do contrato declarado nulo, com incidência de correção monetária a partir da data do respectivo creditamento, com (b) o débito resultante de sua condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 368 e seguintes do CC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SIMPLES DE MORA - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.905/2024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que: (a) na condenação de devolução de valores pagos: (a.1) incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o evento danoso) – a partir do evento danoso, ou seja das datas dos descontos indevidos realizados; e (a.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (b.1) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o arbitramento) – incide sobre o valor arbitrado a partir do evento danoso, no caso dos autos, a data do primeiro desconto indevido; e (b.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; e (c) no valor creditado a ser compensado: (c.1) incide a Selic a partir da data do creditamento e (c.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Recurso provido, em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1000040-94.2024.8.26.0366; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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