Acórdão · TJSP

Acórdão 1000070-63.2025.8.26.0312

Julgamento:
10 de abril de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Gratuidade da justiça deferida. Presunção legal de insuficiência (CPC, art. 99, §3º). Assistência por advogado particular/dativo não obsta o benefício (art. 99, §4º; art. 98, caput e §1º, VI). Comunicação de suposta irregularidade à autoridade (notícia-crime e provocação legislativa) constitui, em regra, exercício regular de direito (CPP, art. 27), não gerando responsabilidade civil sem prova de dolo, culpa grave ou má-fé; arquivamento do inquérito não implica, por si, ilicitude do noticiante. Precedentes do STJ e desta 9ª Câmara. Autora exercia função pública (Secretária Municipal), sujeita à fiscalização e ao controle social; peças do inquérito e parecer ministerial indicam plausibilidade fática e inexistência de elemento subjetivo apto a caracterizar abuso. Indenização por dano moral/material indevida. Sentença reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000070-63.2025.8.26.0312; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá - Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026)

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