Acórdão 1000070-63.2025.8.26.0312
- Julgamento:
- 10 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Luis Fernando Cirillo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Gratuidade da justiça deferida. Presunção legal de insuficiência (CPC, art. 99, §3º). Assistência por advogado particular/dativo não obsta o benefício (art. 99, §4º; art. 98, caput e §1º, VI). Comunicação de suposta irregularidade à autoridade (notícia-crime e provocação legislativa) constitui, em regra, exercício regular de direito (CPP, art. 27), não gerando responsabilidade civil sem prova de dolo, culpa grave ou má-fé; arquivamento do inquérito não implica, por si, ilicitude do noticiante. Precedentes do STJ e desta 9ª Câmara. Autora exercia função pública (Secretária Municipal), sujeita à fiscalização e ao controle social; peças do inquérito e parecer ministerial indicam plausibilidade fática e inexistência de elemento subjetivo apto a caracterizar abuso. Indenização por dano moral/material indevida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000070-63.2025.8.26.0312; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá - Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.