Acórdão 1000111-84.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Francisco Giaquinto
Íntegra da ementa.
*Embargos à execução de título extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida – Improcedência. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito – Prova documental produzida suficiente para o julgamento antecipado do mérito dos embargos, independente de dilação probatória – Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação – Inocorrência – Sentença fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 489 do CPC – Pretensão de chamamento ao processo – Descabimento no rito executivo, além de se tratar de executado que integra o polo passivo da execução – Incompetência por cláusula de convenção de arbitragem – Descabimento – Juízo arbitral não é competente para atos executórios – Preliminares rejeitadas – Recurso negado. Alegação de inépcia da inicial por falta de memória discriminada de cálculo do valor executado – Inovação recursal – Tema não trazido em primeiro grau – Princípio da adstrição – Impossibilidade de discussão a respeito do tema, pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição – Recurso não conhecido. Instrumento Particular de Confissão de dívida – Título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) – Título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade – Incontroversa a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento – Alegação de vício de consentimento – Descabimento – Embargante não comprovou os fatos alegados, ônus seu (art. 373, I, do CPC) – Recurso negado. Recurso negado, na parte conhecida.* (TJSP; Apelação Cível 1000111-84.2025.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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