Acórdão · TJSP

Acórdão 1000133-21.2021.8.26.0412

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado não reconhecidos pela autora. 2. A sentença declarou a inexistência das contratações, determinou a restituição dos valores descontados, simples ou em dobro conforme o período, fixou indenização por dano moral e autorizou a compensação parcial dos valores creditados. 3. Os bancos apelantes sustentam a regularidade das contratações, a utilização dos valores, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se são válidos os contratos de empréstimo consignado e o contrato de cartão de crédito consignado impugnados na inicial; (ii) saber se há indébito e sua forma de restituição; (iii) saber se há dano moral e seu valor; (iv) saber se é cabível a compensação; (v) saber se são adequados os consectários legais; (vi) saber se cabe revisão dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia não se enquadra nos Temas 1328 e 1414 do STJ, pois não se discute a validade ou abusividade do cartão consignado, mas fraude e inexistência da contratação. 6. A relação é de consumo e a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, não sendo afastada por fraude de terceiro, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 7. Impugnada a assinatura, cabia às instituições financeiras comprovarem a autenticidade dos contratos, nos termos do art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ. 8. A perícia constatou falsidade da assinatura em contrato do Banco Itaú, e os demais contratos permanecem inválidos, pois igualmente impugnados e não comprovados por prova idônea, não sendo suficientes documentos unilaterais e comprovantes de crédito. 9. A disponibilização de valores não convalida contrato inexistente, pois não supre a ausência de manifestação válida de vontade. 10. É devida a restituição do indébito, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 11. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de aproximadamente R$ 1.151,13, com retenção mensal de cerca de R$ 126,96, correspondente a aproximadamente 11% da renda da autora, o que evidencia comprometimento relevante de verba alimentar e configura dano moral indenizável. 12. O valor da indenização deve ser custeado de forma solidária pelas instituições financeiras e reduzido para R$ 3.000,00, em atenção à proporcionalidade, à extensão do dano e à capacidade econômica da autora. 13. Assiste parcial razão aos réus quanto aos consectários legais, devendo ser aplicada a Taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do STJ, com incidência da Selic como índice de correção monetária e, para os juros de mora, Selic descontada a variação do IPCA. 14. Contudo, mantém-se o termo inicial fixado na sentença, incidindo, no dano moral, correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, diante da ausência de insurgência da autora. 15. É cabível a compensação entre os valores creditados à consumidora e o valor da condenação, nos termos do art. 182 do CC, com apuração em liquidação. 16. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% do valor da condenação, com pagamento pelos réus, que se mostra adequado à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato bancário, cabendo-lhe comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada 2. A inexistência de contratação válida enseja restituição simples ou em dobro conforme a modulação do STJ.3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, com comprometimento relevante da renda, configuram dano moral indenizável 4. É admissível a compensação entre valores creditados e valores a serem restituídos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 182; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10.03.2021, DJe 30.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1009438-22.2021.8.26.0576, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1019308-88.2025.8.26.0564, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2026. (TJSP;  Apelação Cível 1000133-21.2021.8.26.0412; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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