Acórdão 1000141-76.2019.8.26.0344
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Pachi
Íntegra da ementa.
Direito Administrativo e Urbanístico. Ação Civil Pública. Loteamento clandestino. Parcelamento irregular do solo. Responsabilidade solidária. Dever de fiscalização municipal. Justiça gratuita. Sentença mantida. I. Caso em Exame Apelações interpostas por particulares e pelo Município de Marília contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente ação civil pública para condenar os réus ao desfazimento do loteamento clandestino ou, alternativamente, à sua regularização, bem como impor ao Município o dever de fiscalização, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a responsabilidade dos réus pelo loteamento clandestino; (ii) a obrigação do Município de Marília em fiscalizar e, se necessário, executar a demolição e restauração do local; (iii) a legitimidade passiva de Cícero Roberto Feitosa; (iv) a adequação da multa diária imposta. III. Razões de Decidir 3. Comprovada a hipossuficiência econômica, é devida a concessão da justiça gratuita. 4. A absolvição criminal por falta de provas não impede a responsabilização civil e administrativa, em razão da independência das instâncias. 5. Caracterizado o parcelamento irregular do solo sem aprovação do Poder Público, responde solidariamente aquele que contribuiu para a sua viabilização, inclusive mediante outorga de procuração com amplos poderes. 6. A determinação judicial de fiscalização pelo Município não configura ingerência indevida, mas controle de omissão administrativa no cumprimento do dever constitucional de ordenamento urbano. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de Cícero Roberto Feitosa parcialmente provido para concessão da justiça gratuita. Recursos dos demais réus desprovidos. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal por insuficiência probatória não afasta a responsabilização civil por loteamento clandestino. 2. Responde solidariamente pelo parcelamento irregular quem contribui para sua implantação ou viabilização jurídica. 3. É legítima a imposição judicial ao Município do dever de fiscalizar loteamento irregular. Legislação Citada: CF/1988, art. 30, VIII, art. 182; Lei nº 6.766/79, art. 37; Lei nº 7.347/1985, art. 13; CPC, art. 98, caput, art. 99, § 2º; CPP, art. 67, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1034171-33.2018.8.26.0196, Rel. Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 25.04.2023. (TJSP; Apelação Cível 1000141-76.2019.8.26.0344; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
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