Acórdão · TJSP

Acórdão 1000200-02.2025.8.26.0620

Julgamento:
22 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora vítima de fraude estruturada denominada "golpe da falsa central de atendimento". Pretensão de anulação de contrato de empréstimo no valor de R$ 60.290,97 e restituição de valores transferidos a terceiros via PIX e cartão (R$ 21.439,02). Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas e indeferiu a verba indenizatória por danos morais. Apelações de ambas as partes pleiteando a reforma do julgado. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a quatro questões: (a) definir se a instituição financeira responde objetivamente pela fraude praticada por terceiros quando há aprovação instantânea de crédito manifestamente atípico; (b) verificar se o uso de senha pessoal pela consumidora, sob indução de ardil fraudulento, configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima; (c) determinar se a manutenção das cobranças após pronta reclamação administrativa e contestação das transações caracteriza violação à boa-fé objetiva para fins de repetição em dobro; e (d) aferir se o abalo psicológico decorrente de fraude bancária, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano. III. Razões de decidir: A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros é objetiva e fundamenta-se no risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ). A falha na prestação do serviço revela-se meridiana pela aprovação de empréstimo vultoso em apenas 35 segundos e pela permissão de esvaziamento parcial da conta em curtíssimo intervalo temporal, evidenciando a ausência de sistemas eficazes de monitoramento de transações que destoam flagrantemente do perfil histórico da correntista (art. 14, § 1º, do CDC). A entrega voluntária de dados pela vítima sob sofisticada engenharia social não rompe o nexo causal, pois o dever de segurança do banco impõe a detecção de movimentações suspeitas independentemente da validação por senha. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS), o que se verifica na hipótese pela manutenção dos descontos mesmo após a oportuna notificação sobre o golpe (fl. 27). O dano moral não se configura in re ipsa na fraude bancária desacompanhada de maiores reflexos objetivos, tratando-se de percalço transitório e mero aborrecimento, especialmente quando a recomposição do patrimônio material foi assegurada e houve facilitação do ilícito pela própria consumidora. IV. Recursos desprovidos.  (TJSP;  Apelação Cível 1000200-02.2025.8.26.0620; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 10/06/2026)

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