Acórdão · TJSP

Acórdão 1000394-88.2023.8.26.0420

Julgamento:
25 de março de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E COBRANÇA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. EX-CÔNJUGES. POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CONDÔMINOS. ARTIGO 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR VENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta por Angelino de Souza Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por Luini Alessandra Chaves de Oliveira, para condenar o réu ao pagamento de valor correspondente à metade de aluguel, fixado em 0,5% do valor venal do imóvel, além de despesas ordinárias, obrigações condominiais e tributárias, a partir da citação. II. Questão em Discussão: Definir a correção do arbitramento e do critério adotado na sentença, diante da alegação de necessidade de avaliação mercadológica e de valor locatício diverso. III. Razões de Decidir: Comprovada a posse exclusiva do imóvel comum por um dos condôminos e a privação do outro, impõe-se a indenização para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 1.319 e 884 do Código Civil. O termo inicial na citação harmoniza-se com a solução adotada na origem. Mantém-se o critério de fixação utilizado na sentença, diante do conjunto dos elementos apreciados pelo Juízo e da conclusão alcançada. IV. Dispositivo e Tese: RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1) O condômino que exerce posse exclusiva de bem comum responde ao outro pelos frutos, sob pena de enriquecimento sem causa (artigos 1.319 e 884 do Código Civil). 2) O arbitramento é devido a partir da citação, conforme definido na sentença, quando configurada a privação do uso do bem pelo coproprietário. Legislação citada: Artigos 1.319 e 884 do Código Civil; Artigo 355 do Código de Processo Civil; Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10099101320238260007 São Paulo, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 14/04/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1000394-88.2023.8.26.0420; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)

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