Acórdão 1000401-24.2023.8.26.0568
- Julgamento:
- 13 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcelo Semer
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Águas da Prata contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa, por suposta concessão indevida de gratificação a servidora pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve ato de improbidade administrativa na concessão de gratificação à servidora Suzana de Fátima Milan, ora apelada, com base no art. 180 da Lei Municipal nº 826/1985. III. RAZÕES DE DECIDIR Ato de improbidade não configurado. Ausência do elemento subjetivo (dolo). Município que não apresentou qualquer prova de que teria havido conluio entre os réus para concessão da gratificação, que foi deferida após regular procedimento administrativo, ocasião em que se entendeu pelo preenchimento dos pressupostos fáticos e legais. Eventual equívoco na interpretação da legislação municipal que não caracteriza, por si só, conduta ímproba. Verba recebida de boa-fé, o que impede sua restituição. Inteligência do Tema 531/STJ. Precedentes. Parecer da PGJ pelo desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Legislação Citada: Lei Federal nº 8.429/1992; Lei Municipal nº 826/1985. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 531; AC 1000984-49.2021.8.26.0060, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13/10/2025; AC 1009973-71.2016.8.26.0625, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000401-24.2023.8.26.0568; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)
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