Acórdão 1000501-76.2025.8.26.0416
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Léa Duarte
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. PUBLICIDADE ENGANOSA. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de portabilidade de empréstimo consignado, na qual a autora alegou divergência entre o valor da parcela ofertado (R$ 404,89) e o efetivamente descontado (R$ 522,99), pleiteando readequação contratual, repetição do indébito e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira está vinculada à oferta apresentada na portabilidade de crédito consignado; (ii) estabelecer se a cobrança superior ao valor ofertado autoriza a readequação contratual e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato, sendo ilícita a alteração unilateral das condições inicialmente apresentadas. 5. Cláusulas contratuais que autorizam variação unilateral do valor das parcelas são abusivas e nulas, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A discrepância relevante entre o valor ofertado e o efetivamente cobrado caracteriza falha na prestação do serviço e publicidade enganosa. 7. A divergência de saldo devedor constitui risco da atividade bancária, não podendo ser transferida ao consumidor. 8. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, quando contrária à boa-fé objetiva. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, diante da angústia e da perda de tempo produtivo presumivelmente causados à consumidora. 10. A indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 11. A majoração dos honorários advocatícios é cabível diante da sucumbência recursal e da inadequação do percentual inicialmente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A oferta de portabilidade de crédito consignado vincula a instituição financeira, sendo vedada a alteração unilateral das condições essenciais do contrato. 2. A cobrança de valores superiores aos ofertados configura falha na prestação do serviço e autoriza a readequação contratual e a repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 30, 42, parágrafo único, 47 e 51, IV e X; CPC, arts. 355, I e II, 487, I, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, arts. 389, 404 e 406 (§3º, redação da Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, REsp 248.764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJSP, Apelação Cível 1001446-27.2021.8.26.0150, Rel. Swarai Cervone de Oliveira, j. 15.12.2025. (TJSP; Apelação Cível 1000501-76.2025.8.26.0416; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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