Acórdão 1000504-22.2025.8.26.0128
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcelo Semer
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Thiago Alves Seccato contra sentença que julgou improcedente ação visando a nulidade de ato administrativo de exoneração do cargo de agente administrativo, com pedido de reintegração, pagamento de vencimentos e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas pelo juízo a quo; (ii) se houve vícios no processo administrativo disciplinar que comprometeram o contraditório e a ampla defesa; analisar a legalidade do PAD; (iii) a existência de coisa julgada em relação a mandado de segurança anteriormente impetrado. III. Razões de Decidir Impetração de mandado de segurança anterior, cuja pretensão é idêntica a deduzida nesta ação anulatória, qual seja, reconhecimento da nulidade do ato administrativo que exonerou o autor. Questão de mérito que já foi apreciada no mandamus, que reconheceu a inexistência de ilegalidade ou irregularidade capaz de macular o ato administrativo impugnado, com denegação da segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu anteriormente ao ajuizamento desta demanda. Coisa julgada material configurada. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo Recurso desprovido, reconhecendo-se, de ofício, a extinção da ação, sem resolução do mérito, pela existência de coisa julgada. Legislação Citada: CPC, arts. 1.012, 1.013, 337, 485, 508. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.074.799/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.08.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.09.2021. STJ, AgRg no AREsp nº 702.892/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.03.2016. (TJSP; Apelação Cível 1000504-22.2025.8.26.0128; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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