Acórdão 1000567-93.2021.8.26.0449
- Julgamento:
- 09 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Márcio Kammer de Lima
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. APONTADAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE UM DOS REQUERIDOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE NO ANO DE 2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação por atos de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da LIA). Imputação de irregularidades em relação ao pagamento de gratificações, nomeação de servidores para cargos em comissão sem atribuições típicas de chefia, direção ou assessoramento, uso de veículo oficial por servidor da Câmara durante um final de semana, pagamento de horas extraordinárias a servidores com jornada reduzida. 2. Entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 após o fato imputado aos réus, com modificações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa. Aplicação imediata das normas mais benéficas, nos termos do entendimento fixado pelo col. STF no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral. Necessidade de comprovação de dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa, inclusive no caso de lesão ao erário (art. 10 da LIA). Retroatividade da norma que excluiu a modalidade culposa de improbidade, aplicável às ações em curso ainda não transitadas em julgado. 3. Análise do conjunto probatório revela ausência de dolo específico do agente público. Inexistência de demonstração de favorecimento indevido. Ressarcimento do dano antes do ajuizamento da presente ação. 4. Desfecho de origem mantido. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000567-93.2021.8.26.0449; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Piquete - Vara Única; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
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