Acórdão 1000594-03.2025.8.26.0428
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rômolo Russo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Suspensão do fornecimento de energia elétrica em dia vedado por lei (sábado). Descumprimento do prazo de quatro horas para religação em suspensão indevida. Sentença de procedência. Inconformismo das partes. Recurso da concessionária. Pretensão de redução da indenização. Desacolhimento. Desacolhimento. Suspensão realizada em sábado, dia expressamente vedado pelo art. 359 da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 e pelo art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 8.987/1995. Ausência de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) exigido pelo art. 368 da Resolução para comprovação de alegada religação à revelia. Descumprimento do prazo de quatro horas para religação em suspensão indevida (art. 362, I, da Resolução). Tríplice ilicitude configurada. Responsabilidade objetiva da concessionária (arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, § 6.º, da CF). Recurso do consumidor. Pretensão de majoração da indenização de R$ 7.000,00 para R$ 15.000,00. Acolhimento parcial. Danos morais. Interpretação do acesso à energia elétrica como serviço essencial. C. Superior Tribunal de Justiça que vem reconhecendo que a suspensão de tal serviço por prazo não razoável configura dano moral in re ipsa. Quantificação da indenização. Método bifásico (AgInt no REsp 1719756/SP). Precedentes deste E. TJSP que admitem condenações entre R$ 3.000,00 e R$ 15.000,00. Circunstâncias agravantes do caso concreto: suspensão em dia vedado; demora de três dias para religação após pagamento imediato via Pix; presença de quatro filhos no núcleo familiar, sendo dois menores de idade, um deles de três anos com diagnóstico de atraso global do desenvolvimento, fato comunicado à concessionária em tempo real. Conjugação da reprovabilidade da conduta com a extensão do dano que justifica a majoração da indenização para R$ 10.000,00. Sentença reformada. Recurso da concessionária desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000594-03.2025.8.26.0428; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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