Acórdão 1000622-49.2025.8.26.0014
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Embargos à execução fiscal opostos pela instituição financeira questionando a cobrança de IPVA sobre veículos sob contrato de arrendamento mercantil, buscando o cancelamento das CDAs e extinção da execução fiscal. II. Questão em discussão. 2. Consiste em determinar se a instituição financeira apelante, como arrendadora, pode ser considerada sujeito passivo do IPVA em relação aos veículos arrendados – que ela não mantém a posse direta. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade tributária pelo IPVA está vinculada à posse direta e pessoal do bem. 4. A aplicação das razões de decidir do STF no Tema 1.153 estabelece que a arrendadora não pode ser sujeita ao IPVA sem a prova de que ela passou a exercer a posse direta do automóvel. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo de arrendamento mercantil, salvo consolidação de propriedade plena. Legislação: CTN, art. 121. Jurisprudência: STF, RE 1.355.870/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/10/2025. TJSP, AC 1000596-85.2024.8.26.0014, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/04/2026. (TJSP; Apelação Cível 1000622-49.2025.8.26.0014; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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