Acórdão · TJSP

Acórdão 1000622-87.2025.8.26.0648

Julgamento:
08 de abril de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Achile Alesina
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA COM INCAPACIDADE MENTAL. DOENÇA DE ALZHEIMER COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS. INTERDIÇÃO POSTERIOR. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE FÁTICA PREEXISTENTE. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CARTA DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. ACORDO DE DIVÓRCIO INOPONÍVEL A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, reconhecendo sua intempestividade e condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A embargante sustenta a nulidade da citação realizada por via postal na execução, sob o argumento de que, à época do ato citatório, já se encontrava acometida por doença de Alzheimer em estágio avançado, posteriormente reconhecida em ação de interdição. No mérito, pleiteia sua exclusão do polo passivo da execução, alegando que a dívida decorre de carta de fiança prestada em favor de empresa administrada por seu ex-marido, sendo que no divórcio restou pactuado que as obrigações da sociedade seriam de responsabilidade exclusiva deste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada por via postal a pessoa que, embora ainda não formalmente interditada, já se encontrava mentalmente incapaz em razão de doença neurodegenerativa; e (ii) estabelecer se o acordo firmado em divórcio atribuindo ao ex-cônjuge a responsabilidade por dívidas empresariais pode afastar a responsabilidade da fiadora perante o credor exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação não pode ser realizada quando se verifica que o citando é mentalmente incapaz, devendo o processo observar a regular representação da parte, conforme determina o art. 245 do Código de Processo Civil. 4. Laudos médicos e prova pericial produzida na ação de interdição demonstram que a executada é portadora de doença de Alzheimer desde, ao menos, 2022, com comprometimento cognitivo grave que a torna incapaz de gerir sua própria pessoa e seus interesses, circunstância que já estava presente quando da citação realizada em outubro de 2024. 5. Embora a sentença de interdição produza efeitos, em regra, ex nunc, admite-se o reconhecimento da incapacidade fática preexistente quando comprovada por prova robusta. 6. Reconhecida a nulidade da citação, afasta-se a intempestividade dos embargos à execução, pois o prazo para sua oposição não se iniciou validamente, e, aplicando a teoria da causa madura, possível o exame do mérito. 7. A responsabilidade da embargante decorre da carta de fiança por ela assinada como garantia pessoal em favor da dívida da empresa executada, configurando obrigação fidejussória válida e eficaz. 8. O acordo celebrado no divórcio atribuindo ao ex-cônjuge a responsabilidade pelas dívidas da empresa produz efeitos apenas entre as partes signatárias, não podendo ser oposto a terceiro credor que não participou do ajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acolhida a preliminar para afastar a intempestividade e, no mérito, recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada em face de pessoa que já se encontra mentalmente incapaz é nula, ainda que a interdição judicial seja decretada posteriormente, quando comprovada incapacidade fática preexistente. 2. Acordo celebrado em divórcio atribuindo a um dos ex-cônjuges a responsabilidade por dívidas não produz efeitos perante terceiros credores que não participaram do ajuste. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 245; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 113. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal;  (TJSP;  Apelação Cível 1000622-87.2025.8.26.0648; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)

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