Acórdão 1000624-06.2025.8.26.0568
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Antonio Celso Faria
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Servidor público municipal – Ação de revisão de proventos de aposentadoria especial - Atividade insalubre. Pretensão ao recálculo da aposentadoria com integralidade e paridade aos vencimentos do servidor da ativa, bem como condenação do réu ao pagamento de eventuais diferenças vencidas. Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". No caso, o autor faz jus à integralidade e paridade, uma vez que ingressou no serviço público antes do advento da EC nº 41/03 e preencheu os requisitos para aposentadoria especial, previstos no art. 57 da Lei 8.213/91. RE 1.014.286/SP, Tema 942, do C. STF. Os requisitos de transição, previstos na Emenda Constitucional 47/2005, são aplicáveis às aposentadorias comuns dos Regimes Próprios de Previdência Social, e não à aposentadoria especial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000624-06.2025.8.26.0568; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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