Acórdão · TJSP

Acórdão 1000629-23.2025.8.26.0505

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por servidor público municipal, motorista, contra o Município de Ribeirão Pires, alegando desvio de função ao exercer atividades de agente de trânsito sem a devida remuneração e gratificação, pleiteando diferenças salariais e reflexos legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve desvio de função e se o autor faz jus à gratificação prevista para agentes de fiscalização de trânsito. III. Razões de Decidir 3. A legislação municipal prevê gratificação específica para agentes fiscais de trânsito, que exercem poder de autuação e lavratura de multas, o que não foi comprovado no caso do autor. 4. As atividades desempenhadas pelo autor podem se enquadrar na função de operador de tráfego, sem exercício de poder de polícia administrativa, não justificando a gratificação pleiteada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Desvio de função não comprovado para agente de fiscalização de trânsito, pois não exercida a principal atividade (poder de autuação) relativa a esta função. Legislação Citada: Lei Municipal nº 5.468/10; Lei Municipal nº 5.827/14; Lei Municipal nº 5.067/07; Lei Municipal nº 6.291/18; CPC, art. 496, §3º; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1001457-53.2024.8.26.0505, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1000629-23.2025.8.26.0505; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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