Acórdão 1000743-14.2024.8.26.0014
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Luiz Gavião de Almeida
Íntegra da ementa.
READEQUAÇÃO. TEMA 1153 DO STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução fiscal opostos por Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo, referente a débitos de IPVA. O embargante alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por falta de requisitos formais, ilegitimidade passiva e cobrança indevida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a ilegitimidade passiva do embargante em razão da natureza dos contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária; (ii) a ilegitimidade passiva devido à baixa do gravame e venda dos veículos; (iii) a cobrança indevida por contratos de leasing em nome de outra instituição financeira; (iv) a ilegitimidade passiva pela não propriedade dos veículos em razão de contratos liquidados. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau anulou parcialmente as CDAs, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante em casos de baixa de gravame comprovada e erro na identificação da instituição financeira. 4. A manutenção de débitos referentes a veículos sem comunicação de venda ao órgão de trânsito e contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil foi considerada correta, sentença reformada nessa parte. 5. Na alienação fiduciária, o credor fiduciário não é responsável pelo IPVA, exceto se houver consolidação da propriedade plena, conforme decisão do STF no Tema 1.153. 6. Igual tratamento deve ser dado ao arrendante em caso de arrendamento mercantil de veículos, diante do domínio resolúvel do bem IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento parcial ao recurso do embargante, declarando a ilegitimidade em relação aos IPVAs onde figura como credor fiduciário ou arrendatário, exceto onde houve consolidação da propriedade plena. Nega-se provimento ao recurso da Fazenda. Tese de julgamento: 1. Na alienação fiduciária, o credor fiduciário não é responsável pelo IPVA, exceto se houver consolidação da propriedade plena, conforme decisão do STF no Tema 1.153. 2. Igual tratamento deve ser dado ao arrendante em caso de arrendamento mercantil de veículos, diante do domínio resolúvel do bem Legislação Citada: CF/1988, art. 146, III, "a"; art. 155, III; art. 24, § 3º. CPC, arts. 485, VI; 86; 85, §§ 3º e 5º; 924, III; 987, § 1º; 1030, III; 1035, §5; 1037, II; 1.040. CTB, art. 134. Lei nº 13.296/08, art. 34. Lei nº 14.937/2003 (MG). Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.870/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08.10.2025. STJ, AREsp nº 2.988.096, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 29.10.2025. STJ, AREsp nº 3.067.663, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 18.11.2025. (TJSP; Apelação Cível 1000743-14.2024.8.26.0014; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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