Acórdão 1000782-68.2024.8.26.0577
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, Brasilseg Companhia de Seguros e BB Seguridade Participações S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, à restituição de valores decorrentes de transações fraudulentas e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Os apelantes sustentam ausência de documentos indispensáveis e falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva das corrés, inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima, bem como requerem o afastamento da condenação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há ausência de pressupostos processuais apta a ensejar a extinção do feito; (ii) se as corrés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se há responsabilidade dos réus pelas transações fraudulentas realizadas por terceiro; (iv) se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ausência de documentos indispensáveis não procede, pois eventual insuficiência probatória deve ser analisada no mérito, não constituindo hipótese de extinção do processo. 5. O interesse de agir está presente, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. A legitimidade passiva das corrés decorre da teoria da asserção e da sua participação na cadeia de fornecimento de serviços bancários e securitários. 7. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 8. As provas demonstram a ocorrência de fraude, com realização de transações atípicas, em sequência e em valores expressivos, sem a adoção de mecanismos eficazes de bloqueio ou prevenção. 9. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, que não afasta o nexo causal, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 479). 10. Demonstrada a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. 11. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e do abalo suportado pelo consumidor, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, a ser custeada de forma solidária pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações cíveis desprovidas. Tese de julgamento: "As instituições financeiras e empresas integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos do CDC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.02.2020. (TJSP; Apelação Cível 1000782-68.2024.8.26.0577; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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