Acórdão 1000887-39.2023.8.26.0073
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP3)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas pela autora Madeireira Avaré Ltda Epp e pela seguradora denunciada Alfa Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 200.854,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios legais desde a data do acidente. - A autora busca a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento integral dos danos materiais em R$ 235.366,00, lucros cessantes de R$ 20.000,00 mensais, e majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. - A seguradora Alfa Seguradora S/A, por sua vez, apela alegando que não foi comprovada a culpa do condutor do veículo segurado pelo acidente e, subsidiariamente, a culpa concorrente. Argumenta ainda que a autora não comprovou a propriedade do semirreboque e a inexistência de notas fiscais dos pneus requeridos, além de questionar a perda total do semirreboque. Requer a improcedência do pedido ou, alternativamente, a transmissão da propriedade do salvado após o pagamento da indenização. II. Questão em Discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) apuração do valor arbitrado na indenização por danos materiais; (ii) lucros cessantes sofridos pela autora; (iii) juros de mora a partir do acidente; (iv) responsabilidade da ré pelo acidente; (v) comprovação dos danos no semirreboque e sua propriedade; (vi) transmissão da propriedade do salvado. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade pelo acidente foi atribuída exclusivamente à ré, com base em laudo pericial e boletim de ocorrência que indicaram a invasão da contramão pelo veículo da ré, afastando a hipótese de culpa concorrente. 4. A indenização por danos materiais arbitrada em sentença foi mantida, pois o ressarcimento do veículo Semi reboque foi apurado conforme o valor pago pela autora no "Contrato de Venda e Compra de Bem Móvel", deixando a autora de apresentar o valor do veículo perante a Tabela Fipe na época do acidente, razão pelo fica não se admitiu as avaliações mercadológicas juntadas pela autora. 5. Os lucros cessantes não foram comprovados pela autora, eis que apresentou apenas uma planilha unilateral sem evidências concretas de prejuízo financeiro. A jurisprudência exige comprovação efetiva dos danos para que sejam indenizáveis. 6. Verificada a legitimidade ativa da autora para pleitear a indenização por danos materiais, mesmo diante da ausência do registro da propriedade em seu nome, pois demonstrado que exercia a posse do bem direta no momento do acidente. Além disso, ficou comprovada a perda total do Semi reboque. 7. A transferência do salvado à seguradora foi determinada, condicionada ao pagamento da indenização, com a obrigação da autora de reverter qualquer valor recebido pela venda do salvado à seguradora. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso da autora desprovido e recurso da seguradora parcialmente provido para consignar que deverá ser realizada a transferência da propriedade do salvado para a seguradora após o pagamento da indenização. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos materiais deve ser baseada em comprovação documental robusta, considerando o valor efetivamente pago pelo bem danificado. 2. Lucros cessantes exigem comprovação efetiva e não podem ser presumidos ou baseados em estimativas unilaterais. 3. A responsabilidade exclusiva pelo acidente recai sobre a parte que violou as normas de trânsito, conforme evidências periciais. 4. Verificado o exercício de posse legítima da autora sobre o veículo no momento do acidente, tem legitimidade para pleitear o ressarcimento aos danos provocados no bem. 5. Transferência do salvado à seguradora após o pagamento da indenização. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; Código Civil, arts. 186, 398, 402, 403, 927. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000946-52.2023.8.26.0582, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1004812-60.2023.8.26.0132, Rel. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2025. TJSP, Apelação Cível 1038588-93.2023.8.26.0506, Rel. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1009178-14.2021.8.26.0068, Rel. Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2023. TJSP, Apelação Cível 1025275-46.2022.8.26.0071, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2023. (TJSP; Apelação Cível 1000887-39.2023.8.26.0073; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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