Acórdão · TJSP

Acórdão 1000963-39.2025.8.26.0220

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP1)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Heloisa Maria Vaz Franca contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por negativa de cobertura de tratamento médico pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, alegando que a negativa contribuiu para o falecimento de seu esposo, titular do plano de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) a incidência da Lei nº 9.656/98 ao contrato não adaptado; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao plano de autogestão e; (iv) o cabimento da condenação por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é entidade de autogestão. Inteligência da Súmula 608 do STJ. Impossibilidade de nulidade de pleno direito de cláusula contratual supostamente abusiva. 4. O contrato do autor é anterior à Lei nº 9.656/98. Incumbia à autora comprovar a adaptação do contrato anterior à Lei nº 9.656/98. Ônus que não foi cumprido, havendo de se concluir que se cuida de contrato não adaptado, não incidindo, de modo retroativo, a Lei 9.656/98 (Tema 123 do STF). Não incidência de suas normas protetivas. 5. À vistas das disposições contratuais, que remanescem incólumes, estas invocadas quando da negativa da cobertura pretendida, não houve ilicitude, sem o que não há dano moral indenizável. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000963-39.2025.8.26.0220; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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