Acórdão 1000969-40.2020.8.26.0505
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Fleury
Íntegra da ementa.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS – AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – Patologias psiquiátricas. Exercício da função de promotora de vendas. Laudo pericial bem fundamentado. Incapacidade laborativa total e temporária e nexo concausal comprovados. Requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 devidamente cumpridos. Sentença de procedência mantida. REEXAME NECESSÁRIO – Não conhecimento. Observância às disposições do Tema 1081 do E. Superior Tribunal de Justiça para reconhecer que o julgado de primeiro grau não está sujeito à reexame necessário. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO – Juros e correção monetária – Matéria de ordem pública – Ajustes realizados de ofício. CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores - Contudo, após 30.06.2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no Tema 810 do STF. JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30.06.2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91) - EC 113/21, em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09.12.2021), aplicando-se, a partir de 10/09/2025, a recém promulgada EC nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixação na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do CPC, observado o decidido no Tema 1105 do STJ, julgado em 08.03.2023 (DJe 27.03.2023), mantida a aplicação da Súmula 111 do STJ. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, REALIZADOS AJUSTES NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000969-40.2020.8.26.0505; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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