Acórdão 1001017-62.2020.8.26.0484
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lígia Araújo Bisogni
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de parcial procedência na origem – Empréstimo consignado – Prescrição quinquenal – Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – Instituição financeira/ré que não produziu provas aptas a demonstrar que a autora seria a responsável pelo empréstimo tomado – Prova pericial que concluiu que a assinatura não é proveniente do punho da autora – Inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato em discussão – Devolução dos valores indevidamente debitados deve se dar de forma simples até 30.03.2021, e em dobro após referida data – Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp676608/RS) – Dano moral não caracterizado – Embora tenha havido o desconto de parcelas no benefício previdenciário da autora, houve depósito na sua conta corrente da quantia concernente ao suposto empréstimo, garantindo que a autora não tenha tido redução do valor utilizado para a manutenção de sua subsistência – Autora que nem sequer buscou, de imediato, questionar a modalidade do empréstimo, demorando quase de 06 anos para o ingresso da ação – Compensação do valor das prestações descontadas com o montante colocado à disposição da autora – Recurso da autora improvido e provido, em parte, o recurso da instituição financeira. (TJSP; Apelação Cível 1001017-62.2020.8.26.0484; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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