Acórdão 1001058-97.2024.8.26.0222
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Desconto previdenciário. Regularidade de contratação. Restituição em dobro. Indenização por danos morais. Recursos desprovidos. I. Caso em Exame 1; Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na regularidade da contratação e no dever de indenização por danos morais, além da adequação do valor fixado para a indenização. III. Razões de Decidir 3. A contratação por telefone, sem consentimento expresso e informado, é vedada, configurando prática abusiva e má-fé, justificando a devolução em dobro dos valores descontados. 4. O comportamento abusivo da ré causou danos morais à autora, justificando a indenização fixada em R$5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação sem consentimento expresso é abusiva, justificando a devolução em dobro dos valores descontados. 2. O comportamento abusivo da ré justifica a indenização por danos morais fixada em R$5.000,00. (TJSP; Apelação Cível 1001058-97.2024.8.26.0222; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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