Acórdão · TJSP

Acórdão 1001125-38.2025.8.26.0348

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais – Beneficiária acometida de endometriose com obstrução intestinal que foi excluída do plano de saúde coletivo empresarial a pedido do titular do contrato, empregado da estipulante – Parcial procedência do pedido – Manutenção do plano de saúde mediante pagamento integral até alta médica e condenação ao reembolso de despesas a serem apuradas em fase de liquidação – Irresignação da cooperativa corré – Não acolhimento – A gratuidade judiciária concedida na origem não comporta, ao menos por ora, revogação – Vencimentos obtidos por meio de benefícios previdenciários um pouco abaixo de quatro salários mínimos, sendo um deles temporário e previsto para cessar meses após o ajuizamento, o que reduziria os rendimentos mensais para menos de três salários – Existência, ademais, de despesas médicas com o tratamento de saúde que podem impactar no orçamento da autora – Indeferimento do benefício em outro processo ajuizado pela recorrida que não vincula a decisão deste órgão julgador – Ilegitimidade de cooperativa médica corré – Questão já debatida e decidida nos autos e sede de agravo de instrumento – Responsabilidade solidária de entidades do Sistema Unimed – Precedente do C. STJ – Mérito – Plenamente cabível a aplicação analógica do Tema 1082 do C. STJ diante de formas graves da endometriose, doença sistêmica que atinge as mulheres em idade fértil, com reflexos na saúde fisiopsíquica e no trabalho, podendo ser incapacitante e levar ao óbito – Precedente deste E. Sodalício – Possibilidade de manutenção do plano de saúde em caso de divórcio ou separação conjugal quando a beneficiária se encontrar em tratamento de doença grave – Aplicação analógica do art. 13, § único, III, da Lei nº 9.656/98 – Função social do contrato e boa-fé objetiva – Precedente deste E. Sodalício – Infundada a revisão de valores de contraprestação, com a fixação unilateral pela operadora de preços equivalentes a planos individuais – Autora que é beneficiária de plano coletivo e deverá arcar com a integralidade do prêmio conforme determinado em sentença – Descabida a limitação da cobertura assistencial à doença que motivou a prorrogação do contrato – Legislação de regência dos planos de saúde que prevê a cobertura assistencial para todas as doenças listadas na CID/OMS – Art. 10, caput, da Lei nº 9.656/98 – Indevida a pretendida "subsegmentação", por impor ônus excessivo ao consumidor e colocar em risco o objeto do contrato – Igualmente indevida a exigência de apresentação de relatórios médicos mensais à operadora – Honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) – Inviabilidade de redução sob pena de aviltamento – Sucumbência recíproca – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1001125-38.2025.8.26.0348; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)

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