Acórdão · TJSP

Acórdão 1001174-86.2025.8.26.0572

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Pretensão do autor à condenação do réu no pagamento de sexta-parte, licenças prêmio em pecúnia, complementação de aposentadoria, restituição de valores descontados acima do limite legal para plano de saúde e diferença de horas extras. Causa de pedir fundada na assertiva de que a Lei Municipal nº 47/2002, que revogou a Lei Complementar Municipal nº 062/1976 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João da Barra) assegurou aos servidores, efetivos ou não, o direito ao recebimento das verbas outrora previstas na legislação revogada. Autor é empregado público admitido sob o regime celetista aos 02/07/1990. Ação julgada procedente na origem. Reforma que se impõe. 1) Competência da Justiça Comum para conhecer e julgar a contenda. Subsunção do caso concreto ao precedente vinculante firmado pelo C. STF no julgamento do Tema nº 1.143 de repercussão geral, segundo o qual "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Preliminar rejeitada. 2) Questão prejudicial de mérito. Prescrição de fundo de direito. Inocorrência. Hipótese em que as verbas cobradas na contenda decorrem da relação de trato sucessivo estabelecida entre o autor e o Poder Público, amoldando-se, portanto, à prescrição parcelar regida pela Súmula nº 85/STJ. Prejudicial rejeitada. 3) Mérito recursal. Inconstitucionalidade material do art.1º, parágrafo único da Lei Municipal nº 47/2002 por criar regime híbrido e usurpar competência legislativa da União. Precedentes similares oriundos do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que torna despicienda a arguição de inconstitucionalidade, "ex vi" do art. 989 do CPC. Óbice ao acolhimento dos pedidos relacionados ao recebimento de sexta-parte, licenças prêmio em pecúnia e complementação de aposentadoria. Precedentes. Inexistência de prova, a cargo do autor (art. 373, I do CPC) acerca das horas extras impagas. Hipótese em que a petição inicial não declina a jornada laboral diária do obreiro, ao passo que a prova documental demonstra, de maneira superior, o pagamento habitual de horas extras acrescidas de 50%, adicional noturno e adicional noturno com hora reduzida. Legalidade, ademais, dos descontos perpetrados pelo ente federativo réu sob a rubrica de "Plano de Saúde Santa Casa", cuja opção foi exercida pelo servidor em conformidade com as premissas insculpidas na Lei Municipal nº 11/1995. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001174-86.2025.8.26.0572; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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