Acórdão 1001190-63.2022.8.26.0372
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de arbitramento de aluguel – Uso exclusivo de imóvel por ex-cônjuge – Sentença de parcial procedência, determinando que o pagamento será devido a partir da publicação da sentença – Irresignação do autor – Tese de que o termo inicial deve ser a citação nos autos – Acolhimento – Termo inicial fixado na sentença decorrente na demora quanto à elaboração de laudo pericial nos autos – Embora a demora na realização de perícia não possa ser imputada às partes, ela também não justifica a alteração do termo inicial – Existência de determinação judicial de que a ré depositasse nos autos o valor até então entendido como correto datada de 2022, nunca cumprida pela requerida – Longa tramitação do feito que não isenta a ré de sua responsabilidade de pagar pelo uso exclusivo do imóvel – Termo inicial que deve corresponder à data da citação, momento no qual a oposição ao uso exclusivo foi exteriorizada – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001190-63.2022.8.26.0372; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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