Acórdão 1001296-28.2024.8.26.0219
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 377.179,11. 2. O apelante busca a reforma da sentença para obter a gratuidade da justiça, o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil e da exibição de documentos, a declaração de inadequação da via eleita, o afastamento da novação com revisão da cadeia contratual, o reconhecimento de desvio de finalidade, a inversão do ônus da prova e a declaração de abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a discussão a: (i) saber se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil e da exibição de documentos configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a ação monitória é via inadequada para cobrança de cédula de crédito bancário; (iv) saber se ocorreu novação ou mera renegociação, com possibilidade de revisão da cadeia contratual; (v) saber se há desvio de finalidade na utilização da CCB para refinanciamento de crédito rural; (vi) saber se os encargos contratuais são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça é deferida ao apelante. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, reforçada pelos rendimentos de aposentadoria, declaração de imposto de renda com rendimentos anuais de R$ 43.121,73, ausência de patrimônio relevante e extratos bancários que demonstram movimentações de pequena monta e utilização constante do limite de cheque especial. Defere-se a gratuidade em sede recursal. 5. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O art. 702, §3º, do CPC exige que o embargante apresente o demonstrativo do cálculo do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação quanto a esse ponto. O apelante não cumpriu essa exigência, limitando-se a requerer a perícia. A prova pericial não pode suprir a inércia da parte no cumprimento do ônus que lhe incumbe. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz a indeferir provas inúteis ou protelatórias. 6. A ação monitória é via adequada. Embora a cédula de crédito bancário seja título executivo extrajudicial, faculta-se ao credor a escolha pela via monitória, procedimento menos célere que a execução, mas que permite maior dilação probatória. A opção não prejudica o devedor, que dispõe de todos os meios de defesa. 7. Ocorreu novação da dívida. A Cédula de Crédito Bancário nº 068.315.249 contém cláusula expressa com animus novandi, destinando-se ao pagamento do saldo devedor dos contratos anteriores "com a intenção de novar". Presente a hipótese do art. 360, I, do CC, a dívida original foi extinta e substituída por nova obrigação regida pela Lei nº 10.931/2004, não mais pelo regime do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967). 8. A Súmula 286/STJ autoriza a discussão sobre ilegalidades dos contratos anteriores, mas o art. 702, §3º, do CPC exige a apresentação do demonstrativo de cálculo do valor devido, requisito não cumprido pelo apelante. A mera alegação genérica de abusividade não autoriza a revisão da cadeia contratual. 9. Não há desvio de finalidade. A Lei nº 10.931/2004, art. 26, permite a emissão de CCB para documentar operações de crédito de qualquer natureza, incluindo o refinanciamento de dívidas de crédito rural. A operação é lícita e não configura abuso de direito. 10. Os encargos contratuais são regulares. As instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura. A capitalização de juros com periodicidade mensal é permitida quando expressamente pactuada, conforme MP 2.170-36/2001, Súmulas 539 e 541/STJ e Tema 247/STJ. A multa de 2% sobre o saldo devedor observa o percentual máximo do art. 52, §1º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido e deferida a gratuidade processual. Tese de julgamento: 1. O art. 702, §3º, do CPC exige que o embargante monitório apresente o demonstrativo do cálculo do valor que entende devido, não podendo a prova pericial suprir a inércia da parte no cumprimento desse ônus. 2. A ação monitória é via processual adequada para cobrança de cédula de crédito bancário, porquanto o art. 700 do CPC faculta ao credor a escolha do procedimento, não havendo prejuízo ao devedor. 3. A cláusula de novação expressa na Cédula de Crédito Bancário extingue a dívida anterior e a substitui por nova obrigação, afastando a incidência da legislação específica do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967). 4. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários quando expressamente pactuada, consoante MP 2.170-36/2001, Súmulas 539 e 541/STJ e Tema 247/STJ, não se aplicando a vedação do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras (Súmula 596/STF). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 370, parágrafo único, 373, I, 700, 702, §3º; CC, arts. 187, 360, I, 397; CDC, art. 52, §1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 286, 297, 539, 541; STJ, Tema 247; STJ, REsp 861.196/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2011; STJ, AgRg no REsp 1.407.104/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.10.2015; TJSP, Apelação Cível 1013954-53.2021.8.26.0037, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1019977-60.2019.8.26.0562, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2021. (TJSP; Apelação Cível 1001296-28.2024.8.26.0219; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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