Acórdão · TJSP

Acórdão 1001314-33.2025.8.26.0407

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação proposta para reconhecimento da ilegalidade de tarifas bancárias, incluindo registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, com pedido de expurgo dos valores financiados e ressarcimento em dobro. Sentença de primeiro grau julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das tarifas bancárias cobradas, considerando a regulamentação vigente e a efetiva prestação dos serviços. III. Razões de Decidir 3. A tarifa de avaliação do bem é lícita desde que não haja abusividade em seu valor e prova da efetiva prestação do serviço, conforme decidido em Recurso Repetitivo do STJ. 4. A tarifa de registro do contrato é obrigatória e sua cobrança é válida, conforme comprovado nos autos. 5. A tarifa de cadastro é lícita nos contratos bancários posteriores à Resolução CMN n. 3.518/2007, não havendo prova de relacionamento anterior com o réu. 6. Quanto ao seguro, não se verifica imposição de contratação simultânea, sendo facultativa sua contratação com outra empresa, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As tarifas bancárias são lícitas quando há prova da prestação dos serviços e observância da regulamentação vigente. 2. A contratação de seguro deve ser facultativa, não configurando venda casada quando realizada por instrumento apartado. Legislação Citada: CPC/2015, art. 487, I; art. 85, §2º; CDC, art. 39, I. Jurisprudência Citada: STJ, Recurso Especial nº 1.578.553 - SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018. TJSP, Apelação Cível nº 1088258-57.2023.8.26.0100, Rel. Márcia Tessitore, j. 27/05/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1053655-24.2024.8.26.0002, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 20/02/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1028988-71.2024.8.26.0196, Rel. João Battaus Neto, j. 30/04/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1001314-33.2025.8.26.0407; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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