Acórdão 1001315-86.2024.8.26.0040
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Elcio Trujillo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de prestação de contas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se a ré administra o imóvel comum e percebe, com exclusividade, os frutos civis, o que geraria o dever de prestar contas. III. Razões de Decidir 3. A prova documental indica a copropriedade do imóvel, mas não esclarece suficientemente a administração exclusiva pela ré. 4. Há indício relevante de recebimento de aluguel, mas insuficiente para decidir a lide. IV. Dispositivo e Tese 5. Julgamento convertido em diligência, com retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória. Tese de julgamento: 1. A insuficiência probatória impede a decisão sobre a administração exclusiva de bem comum. 2. Necessidade de instrução probatória complementar para apurar a administração e percepção de frutos civis. Legislação Citada: CPC, art. 938, § 3º. (TJSP; Apelação Cível 1001315-86.2024.8.26.0040; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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