Acórdão 1001321-26.2024.8.26.0224
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Fernando Torres Garcia
Íntegra da ementa.
Direito previdenciário. Apelação. Benefício acidentário. Apelo improvido. I. Caso em Exame 1. Oberdan Brito de Jesus propôs ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegando acidente de trabalho em 26/05/2017, que resultou em sequelas no braço direito. Recebe auxílio-acidente desde 12/09/2017 e pleiteia a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com acréscimo de 25%, retroativa à data do requerimento administrativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor possui incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial atestou que o autor possui incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para funções que não exijam força ou uso intenso do membro superior direito. 4. Não foram apresentadas provas técnicas ou documentais que contrariem o laudo pericial, que é fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade do autor é parcial e permanente, não justificando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O auxílio-acidente é o benefício adequado à situação do autor. (TJSP; Apelação Cível 1001321-26.2024.8.26.0224; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.