Acórdão 1001364-74.2022.8.26.0145
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Agravo interno. Ação de cobrança. Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve determinação anterior para complementação do preparo de recurso adesivo interposto pelo autor, cuja irresignação reside no tópico da sentença que deferiu a gratuidade de justiça ao réu. O preparo recursal decorre de lei tributária e exige interpretação literal. A Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece que, nas hipóteses de condenação, o valor do preparo incide sobre o valor fixado na sentença. A regra aplicável aos honorários advocatícios não serve de analogia para a apuração de taxa judiciária, em razão da natureza tributária da custa processual. Pedido de imposição de multa por litigância de má-fé formulado pelo agravado. Inadmissibilidade. Ausência de demonstração de dolo processual. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001364-74.2022.8.26.0145; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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