Acórdão 1001386-55.2018.8.26.0022
- Julgamento:
- 25 de março de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Pachi
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento as apelações, reduzindo multa ao valor do dano, mantendo a sentença por seus fundamentos. Alega erro de premissa fática, contradição e omissão no acórdão, referentes à falsificação de assinatura e individualização de conduta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro de premissa fática, contradição e omissão no acórdão embargado. III. Razões de Decidir 3. Não há erro de premissa, pois a responsabilidade de Mário Sérgio foi demonstrada por provas independentes da autenticidade das assinaturas. 4. Não há contradição, pois as responsabilidades foram atribuídas de forma coerente a cada envolvido. A alegação de omissão não procede, pois, a conduta de Mário Sérgio foi devidamente individualizada e fundamentada. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não são meio para reexame de mérito. 2. Ausência de vícios formais que justifiquem a revisão do acórdão. Legislação Citada: Lei 8.429/92, art. 10, VIII; art. 12, II; art. 17, §6º, I. Lei 14.230/2021. Código de Processo Civil, art. 535. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.138.951/MG, Rel. Raul Araújo, j. 18.11.2010. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS, Rel. Jorge Mussi, j. 18.11.2010. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001386-55.2018.8.26.0022; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
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