Acórdão 1001425-23.2025.8.26.0405
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Cesar Mecchi Morales
Íntegra da ementa.
APELAÇÕES CÍVEIS. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Não conhecimento de parte do recurso do autor. Insurgência relativa à multa cominatória por alegado descumprimento de tutela de urgência. Matéria afeta à fase de cumprimento de sentença. Inadequação da via recursal. Mérito. Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). Doença grave e progressiva. Terapias prescritas por médico assistente. Dever de cobertura. Hidroterapia é modalidade da fisioterapia, tendo previsão no Conselho Federal de Fisioterapia (COFFITO). Negativa administrativa caracterizada a partir de reclamação perante a ANS. Reembolso de despesas. Cabimento. Limitação temporal correta. Marco inicial fixado na data da reclamação administrativa perante a ANS. Ausência de comprovação de recusa anterior. Despesas pretéritas não passíveis de ressarcimento. Consectários legais. Correção monetária e juros de mora fixados conforme o princípio "tempus regit actum". Observância da Lei nº 14.905/2024. Sucumbência mantida. Descabida a majoração de honorários. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001425-23.2025.8.26.0405; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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