Acórdão 1001516-44.2024.8.26.0601
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Tania Ahualli
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Apelação e recurso adesivo contra sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando o pedido de indenização por danos estéticos. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a ilegitimidade passiva da Companhia Paulista de Força e Luz; (ii) a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado; (iii) a comprovação dos danos materiais; e (iv) a caracterização de dano estético. III. Razões de Decidir 3. A ilegitimidade passiva da ré é afastada, pois não foi demonstrado que o cabo solto era de telefonia, e a concessionária tem o dever de fiscalização dos postes. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária é confirmada, com base na falha de fiscalização, configurando o dever de indenizar pelos danos morais. 5. O quantum de R$ 15.000,00 para danos morais é considerado adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não há comprovação dos danos materiais alegados, inviabilizando a condenação. 7. A perícia afastou a existência de dano estético indenizável, não havendo elementos para reforma da sentença nesse ponto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Recurso adesivo do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público tem responsabilidade objetiva por falhas de fiscalização. 2. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade. 3. A ausência de comprovação dos danos materiais impede a condenação. 4. A caracterização de dano estético requer deformidade permanente e significativa. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1026841-27.2024.8.26.0114, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 27.11.2025. (TJSP; Apelação Cível 1001516-44.2024.8.26.0601; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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