Acórdão 1001516-93.2021.8.26.0651
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 38ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Sastre Redondo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. Nulidade da sentença. Ausência de litisconsorte. Portabilidade dos contratos para a caixa econômica federal. Desnecessidade de inclusão da outra instituição financeira no polo passivo. Pertinência subjetiva do banco emissor reconhecida. DANOS MORAIS. Responsabilidade objetiva do banco-apelante pelos danos causados por fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Restituição dos valores descontados. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. JUROS DE MORA. Incidência desde o evento danoso. Súmula 54 do STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001516-93.2021.8.26.0651; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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