Acórdão 1001541-81.2024.8.26.0108
- Julgamento:
- 30 de março de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oswaldo Luiz Palu
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Pretensão de desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 12.422 do Registro de Imóveis do Guarujá ou limitação da penhora à quota-parte do executado (50%), resguardando integralmente a meação e o direito de usufruto vitalício. Comprovado que a doação do imóvel objeto da constrição ocorreu em 19/07/2007, quando já tramitava, desde 1998, ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do executado. Incidência do art. 792, IV, do CPC, caracterizando-se a fraude à execução. A doação foi realizada pelo executado e por sua esposa, ora embargante, em favor dos filhos, acompanhada de reserva de usufruto vitalício e de cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, revelando-se ato típico de blindagem patrimonial voltado a frustrar a futura satisfação do crédito público. A embargante, na qualidade de coproprietária e participante direta da doação, não demonstrou boa-fé nem desconhecimento da ação de improbidade, não podendo se beneficiar da proteção conferida ao cônjuge alheio à execução. Inaplicáveis as Súmulas 134 e 251 do STJ. Irrelevante a existência de outros bens eventualmente pertencentes ao executado, pois a fraude à execução decorrente de doação realizada no curso do processo possui caráter objetivo. A alegação de que o imóvel seria bem de família, pois ocupado por um dos donatários, não pode ser sustentada pela embargante, que não reside no local, configurando pedido de direito alheio em nome próprio. Ademais, já reconhecida a impenhorabilidade de outro imóvel pertencente à autora. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001541-81.2024.8.26.0108; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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